sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Regulamentação dos ativos financeiros: Existe? Sim, existe e há uma série de normas.

Para uma empresa se destacar é necessário uma evolução contínua em seus produtos e serviços. Entretanto, quanto maior fica mais complexa se torna a gestão patrimonial e as decisões gerenciais nessa área. A autora Mariana do Nascimento Ferreira e seu orientador e coautor Profº Dr. Octavio Ribeiro M. Neto foram geniais com este artigo, pois abordaram de uma maneira interessante as decisões de impairment, o valor justo e os ativos financeiros.
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Vários autores afirmam que o processo regulatório da contabilidade foi potencializado pelas crises econômicas ocorridas a partir do século XX. A crise do subprime de 2008 apontou explicitamente a ocorrência de pressões políticas sobre padrões contábeis mostrando mais evidências de que a regulação contábil tem consequências sociais e econômicas para muitas pessoas e organizações. Um exemplo desta afirmação é a substituição da IAS 39 Instrumentos Financeiros – Reconhecimento e Mensuração pela IFRS 9 Instrumentos Financeiros, que foi acelerada em resposta a pressão exercida pelos países integrantes do Grupo dos 20 (G20). 


 IMPAIRMENT E PCLD: ANÁLISE DA CONVERGÊNCIA ENTRE A IFRS 9 E RESOLUÇÃO 2.682/99 COMO ARGUMENTO PARA PLEITEAR, JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, UM ALINHAMENTO ENTRE AS NORMAS 


A crise trouxe muitos questionamentos quanto à “qualidade” dos padrões estabelecidos na IAS 39, principalmente no tocante ao uso do valor justo e das perdas por redução ao valor recuperável de ativos financeiros. O modelo existente no IAS 39, referente à redução ao valor recuperável (impairment), é o modelo de “perda incorrida”. Nesse modelo, uma perda por impairment deve ser reconhecida a cada balanço patrimonial quando houver evidencia objetiva da ocorrência de um evento de perda que afete o fluxo de caixa futuro estimado do ativo financeiro e que tal perda possa ser estimada com razoável confiança. Inicialmente isto foi projetado pelo International Accounting Standands Board (IASB), Comitê de Normas Internacionais de Contabilidade, para limitar a capacidade da entidade de criar reservas ocultas que poderiam ser usadas para melhorar ganhos contábeis em anos ruins. Porém, a crise financeira de 2008 mostrou que o reconhecimento atrasado das perdas por impairment foi identificado como uma fraqueza nas normas, pois as regras existentes na IAS 39 permitem atrasar o reconhecimento de perdas do valor recuperável de ativos financeiros, mesmo quando já existe evidencia probabilística que as perdas esperadas serão maiores. Em resposta às críticas atribuídas à contabilidade no agravamento da crise, o IASB emitiu a IFRS 9, que substitui a IAS 39, e contém orientações alteradas sobre a classificação e mensuração de ativos financeiros, incluindo um novo modelo de provisão para créditos de liquidação duvidosa baseada nas perdas esperadas, além de complementar os novos requisitos gerais de contabilidade de hedge publicados em 2013. No Brasil, as instituições financeiras seguem a tabela de ratings do Banco Central para registrar provisões, já alinhada ao conceito de perda esperada, de acordo com a Resolução CMN 2.682/99 do Banco Central do Brasil (BACEN). Essa Resolução determina a classificação das operações de crédito por nível de risco, considerando e avaliando vários aspectos, tais como: devedor, garantidor, operação, atraso, entre outros. Este artigo apresenta uma comparação entre as normas IFRS 9 (norma internacional) e a Resolução CMN 2.682/99 (norma nacional), em relação às perdas por redução ao valor recuperável de ativos, demostrando que existe uma aproximação relevante entre elas. As análises mostram que ambas estão alinhadas aos padrões e metodologias de risco estabelecidos pelo Acordo da Basiléia, e destaca que a nova norma internacional é mais conservadora que a norma local, pois estabelece métodos específicos para classificação e mensuração dos riscos e perdas, enquanto que os critérios vigentes no Brasil são subjetivos e dão às entidades certa liberdade ao desenvolver seus modelos internos de risco de crédito. Com objetivo de propor aos normatizadores um ajuste na norma nacional, a fim de alinhá-la aos padrões internacionais, foram elaborados argumentos justifiquem que esse alinhamento ou a adoção da nova norma IFRS 9 pelo Bacen. Como as instituições financeiras no Brasil são obrigadas a desenvolver modelos segundo os padrões do Acordo da Basiléia, julgamos que um alinhamento entre as normas proporcionará a definição de um único modelo que atenderá diferentes reguladores, além de proporcionar maior controle e confiabilidade nas informações, e gerar benefícios como a redução de custos, processo e ajustes contábeis.

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